RECURSO – Documento:310082820670 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000036-71.2025.8.24.0119/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que acolheu parcialmente os pleitos autorais, nos seguintes termos (evento 36): Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por J. S. e A. S. em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, para condená-la ao pagamento de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (R$ 2.000,00 para cada autor).
(TJSC; Processo nº 5000036-71.2025.8.24.0119; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082820670 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000036-71.2025.8.24.0119/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que acolheu parcialmente os pleitos autorais, nos seguintes termos (evento 36):
Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por J. S. e A. S. em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, para condená-la ao pagamento de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (R$ 2.000,00 para cada autor).
Sobre a condenação deverão incidir juros moratórios de 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). A partir de 30.08.2024, data de produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros serão calculados com base na taxa Selic, na forma do art. 406, § 1º, do CC (com dedução do IPCA/IBGE), conforme a Circular n. 345/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Após o arbitramento definitivo, i.e., desde a data de hoje (Súmula 362 do Superior , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025).
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL E INTERNACIONAL. ATRASO NO EMBARQUE DE LISBOA. PERDA DE CONEXÃO. EFEITO CASCATA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRA COMPANHIA AÉREA. DESCABIMENTO. VOO OPERADO EM MODALIDADE CODESHARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS QUE MANTÊM ACORDO COMERCIAL. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ATRASO DE 24 HORAS QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E COM AS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5029026-49.2023.8.24.0020, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 07-08-2025).
O valor devido deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (em razão da alteração do quantum - Súmula 362 do STJ), aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Em relação aos juros:
I) a quantia fixada deverá ser acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a citação, até 29/08/2024.
II) a partir de 30/08/2024, os juros legais devem observar a forma prevista no art. 406, caput, do CCB, ou seja, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil).
4. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso dar-lhe provimento, para majorar os danos morais para R$ 16.000,00 (R$ 8.000,00 para cada recorrente), com os consectários conforme fundamentação. Sem custas e honorários.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082820670v8 e do código CRC 00e8b6f7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PIZOLATI
Data e Hora: 14/11/2025, às 13:09:56
5000036-71.2025.8.24.0119 310082820670 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310082820671 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000036-71.2025.8.24.0119/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. VOO DE VOLTA. CANCELAMENTO DECORRENTE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. REALOCAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE. ATRASO E DOWNGRADE DE CABINE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO E DECRETAÇÃO DA REVELIA, ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DA COMPANHIA AÉREA NA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. não interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR TAL OMISSÃO. Pedido DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. FATOS QUE OCASIONARAM ATRASO DE APROXIMADAMENTE 23 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO, com constrangimentos correspondentes à falha na prestação do serviço. DOWNGRADE DE CABINE. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 (R$ 2.000,00 PARA CADA AUTOR) NA ORIGEM. Majoração PARA R$ 16.000,00 (R$ 8.000,00 PARA CADA AUTOR). VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E da PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso dar-lhe provimento, para majorar os danos morais para R$ 16.000,00 (R$ 8.000,00 para cada recorrente), com os consectários conforme fundamentação. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082820671v8 e do código CRC cd741483.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PIZOLATI
Data e Hora: 14/11/2025, às 13:09:57
5000036-71.2025.8.24.0119 310082820671 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000036-71.2025.8.24.0119/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 936 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DAR-LHE PROVIMENTO, PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA R$ 16.000,00 (R$ 8.000,00 PARA CADA RECORRENTE), COM OS CONSECTÁRIOS CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas